Perguntas frequentes
O que é o Turno Contínuo?
O Turno Contínuo (TC) refere-se ao período em que um ambiente organizacional disponibiliza atendimento e prestação de serviços ao público de forma ininterrupta. Diferentemente dos turnos convencionais, o TC exige que os serviços permaneçam acessíveis ao público por um período mínimo de 12 horas sem interrupções durante seu horário de funcionamento. Para fins de implementação de TC, considera-se ambiente organizacional qualquer espaço físico inserido na estrutura organizacional de Unidade Acadêmica (UA), Unidade Acadêmica Especial (UAE) ou Órgão Administrativo (OA) da UFG.
Ressalta-se que o TC é um instituto vinculado ao ambiente organizacional caracterizado como unidade de atendimento e sua implementação deve ser devidamente autorizada pelo(a) Reitor(a).
O que é uma Unidade de Atendimento na UFG?
A unidade de atendimento é o espaço físico inserido na estrutura organizacional de uma Unidade Acadêmica (UA), Unidade Acadêmica Especial (UAE) ou Órgão Administrativo (OA), composto por servidores(as) dedicados(as) ao atendimento direto e presencial ao público. A unidade de atendimento tem por finalidade prestar serviços que exigem atividades contínuas, garantindo aos usuários um atendimento ininterrupto por um período igual ou superior a 12 horas. Para ser considerado unidade de atendimento no âmbito da UFG, o espaço físico deve atender aos seguintes critérios:
- Localização: estar inserido dentro da estrutura organizacional de UA/UAE/OA.
- Serviços: oferecer serviços que exigem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, e em função de atendimento direto e presencial ao público ou trabalho no período noturno.
- Equipe: ter servidores(as) efetivos(as) da UFG vinculados e em número suficiente que exerçam suas funções, efetivamente, neste espaço físico.
- Autorização: ter autorização por meio de portaria emitida pelo(a) Reitor(a) para implementação do Turno Contínuo.
A caracterização da unidade de atendimento é imprescindível para a implementação do Turno Contínuo e para a autorização do cumprimento da Jornada Especial de Trabalho pelos(as) servidores(as) Técnicos(as) Administrativos(as) em Educação (TAEs).
Em quais ambientes organizacionais o Turno Contínuo pode ser implementado?
Qualquer ambiente organizacional da UFG pode ter a implementação do Turno Contínuo (TC) autorizado, desde que cumpra os critérios legais estabelecidos, a saber: localização dentro da estrutura organizacional de UA/UAE/OA da UFG (1); prestação de serviços que exigem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, e em função de atendimento direto e presencial ao público ou trabalho no período noturno (2); e a presença de servidores(as) efetivos(as) da UFG, em número suficiente e atuantes no local (3). Para ser considerado uma unidade de atendimento com Turno Contínuo (TC) implementado, o ambiente organizacional, além de cumprir os requisitos apresentados, deve ser devidamente autorizado por meio de portaria emitida pelo(a) Reitor(a).
Quais atividades podem ser consideradas para fins de implementação do TC na unidade de atendimento?
As atividades relacionadas aos serviços prestados devem atender, cumulativamente, a três critérios: 1. serem contínuas, 2. em período igual ou superior a doze horas ininterruptas e 3. estarem diretamente relacionadas ao atendimento presencial do público ou trabalho no período noturno. Somente serão consideradas as atividades relacionadas aos serviços referentes ao atendimento ao público discente e público externo, conforme estabelecido na Resolução CONSUNI Nº 24/2019. Conforme esclarecido na Nota Técnica nº 19.663/2018-MP, item 48, podem ser citadas como exemplo as atividades realizadas por servidores(as) no balcão de uma biblioteca, que demandam atendimento direto e ininterrupto ao público. Em contrapartida, as atividades de um servidor que atua na catalogação do acervo, ainda que dentro da mesma estrutura organizacional, não atende aos requisitos necessários para implementação de TC na unidade de atendimento.
Quais atividades NÃO podem ser consideradas para fins de implementação do TC na unidade de atendimento?
Atividades relacionadas a serviços demandados por servidores(as), docentes ou TAEs, da UFG investidos em seus cargos e exercendo suas atribuições não são considerados ao avaliar o pedido de implementação de TC. É importante ressaltar que, para análise e deliberação acerca da solicitação, serão levadas em consideração apenas as atividades que cumpram os critérios que ensejem e justifiquem a implementação do TC na unidade de atendimento, por isso é necessário indicar algumas das restrições estabelecidas na legislação a respeito do tema. O parágrafo único do Art. 18 da Instrução Normativa n° 02 de 12 de setembro de 2018 estabelece as atividades regulares dos órgãos que não devem ser consideradas atendimento ao público.
Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.
Parágrafo único. Não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais - SISG.
Atividades que NÃO podem ser consideradas para fins de implementação do TC na unidade de atendimento podem estar descritas no requerimento enviado via processo SEI à CTC?
Não há dispositivo legal proibindo de informar todas as atividades prestadas pela unidade de atendimento, pelo contrário, a exposição de todas as atividades traz transparência e enriquece a análise. Portanto, mesmo as atividades que não cumpram os critérios podem estar contidas no processo, contudo, para atender o disposto no artigo 13, inciso II, da Resolução CONSUNI Nº 24/2019, é necessário distinguir claramente as atividades que fundamentam e justificam a implementação do Turno Contínuo (TC) daquelas que não o fazem.
Qual deve ser o perfil do público atendido pela unidade de atendimento para justificar a implementação do Turno Contínuo (TC)?
Conforme o Art. 2º, inciso V, da Resolução CONSUNI nº 24/2019, o atendimento ao público é definido como o serviço contínuo prestado presencialmente aos discentes e/ou ao público externo. O termo "público externo" refere-se a indivíduos ou grupos que não fazem parte das estruturas organizacionais de UA/UAE/OA da UFG. Isso abrange tanto pessoas externas à própria UA/UAE/OA quanto aquelas externas à UFG como um todo, incluindo os estudantes e a comunidade externa à UFG. É importante destacar que há distinção entre as atividades de atendimento ao público daquelas atividades relacionadas às demandas de servidores(as), docentes ou TAEs. Atividades relacionadas a serviços demandados por servidores(as), docentes ou TAEs, da UFG investidos em seus cargos e exercendo suas atribuições, não são consideradas ao avaliar o pedido de implementação de TC.
Qual o número mínimo de servidores(as) que a unidade de atendimento deverá ter para que seja viável a implementação do Turno Contínuo?
O número mínimo de servidores(as) deverá ser analisado de acordo com a realidade de cada unidade de atendimento, considerando dentre outros aspectos o espaço físico disponível para a prestação dos serviços e o fluxo de demandas do público. Se o espaço físico, por exemplo, for reduzido com um único balcão de atendimento a análise da pode vir a considerar que três servidores(as) sejam suficientes para assegurar a prestação dos serviços. Nesse cenário, a unidade de atendimento teria, no mínimo, um servidor disponibilizado em cada turno de 6 horas e um terceiro servidor para a gestão organizar as escalas de trabalho tendo em vista os afastamentos previstos. Este terceiro servidor poderia acompanhar um dos servidores(as) em um dos turnos de 6 horas, cobrir os afastamentos de um dos outros dois servidores(as) ou exercer suas atribuições em um turno intermediário, desde que mantenha-se o mínimo das 12 horas de funcionamento. É importante destacar que esta análise deve sempre considerar a capacidade de manutenção dos serviços, mesmo durante ausências previstas, conforme disposto no Art. 12, inciso II, da Resolução CONSUNI nº 24/2019. Por isso, para a avaliação do número mínimo de servidores(as), deve-se analisar o caso concreto para garantir que a gestão da unidade de atendimento tenha condições de cumprir essa exigência, organizando as equipes de forma a evitar qualquer interrupção nos serviços prestados. Em qualquer caso a ser analisado, o número de servidores(as) na unidade de atendimento não pode ser inferior a três, pois inviabilizaria o estabelecimento de um cronograma de afastamentos dos(as) servidores(as), assim como o cumprimento da exigência de manutenção da prestação de serviço por no mínimo 12 horas ininterruptas. Por fim, é importante esclarecer que o Art. 11 da da Resolução CONSUNI nº 24/2019 veda a interrupção dos serviços ao público nas unidades de atendimento com TC implementado.